Direito do Trabalho do Aeronauta




Em agosto de 2017 entrou em vigor a nova lei que regulamenta a profissão do aeronauta. A Lei n.º 13. 475/17, tramitava no Congresso há mais de seis anos e substitui completamente a antiga lei, que regia a atividade há mais de 30 anos.
A nova lei traz uma série de implicações práticas para quem atua como piloto, comissário de bordo ou mecânico de aeronave, especialmente se tratando dos direitos trabalhistas dos aeronautas. Apenas para se ter uma ideia, uma das principais alterações trazidas pela nova lei diz respeito à folgas e limites de jornada.
Para saber um pouco mais o que muda na regulamentação das atividades e como ficam os direitos trabalhistas dos aeronautas, vale a pena conferir este artigo!

1. Quais Trabalhadores são Considerados Aeronautas?

São considerados aeronautas para efeitos da Lei nº 13/475-17, todos os tripulantes de voo, isto é, pilotos, comissários de voo e mecânicos de voo, detentores de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.
A referida lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira, mas com contrato de trabalho celebrado no Brasil.
Porém, a lei só se aplica a quem atua no serviço privado. Aeronautas de Segurança Pública, devem contar com um regime jurídico próprio.

2. Qual a Jornada de Trabalho do Aeronauta?

A jornada de trabalho do aeronauta é limitada a partir do número de horas de voo e também do número de pousos. O tipo de tripulação também influencia na limitação, por isso, é importante conhecer os conceitos de tripulação trazidos pela lei.
Segundo a lei, a tripulação poderá ser mínima, simples, composta ou de revezamento.
Tripulação mínima é aquela determinada na forma de certificação do tipo de aeronave, homologada pela autoridade da aviação civil. Pode ser permitida em voos locais de instrução, de experiência, vistoria e de translado.
A tripulação simples é aquela constituída de uma tripulação mínima acrescida dos tripulantes necessários à realização do voo.
Tripulação composta é aquela constituída de tripulação simples mais o comandante, o mecânico de voo e 25% (vinte e cinco) do número de comissários de voo.
Por fim, a tripulação de revezamento é aquela constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um piloto, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de comissários de voo.
Considerando esses conceitos, a jornada de trabalho do aeronauta é limitada da seguinte forma:
Limites de horasNúmero de pousosTipo de tripulação
8 horas4 pousosTripulação mínima ou simples
11 horas5 pousosTripulação composta
14 horas4 pousosTripulação de revezamento
7 horasSem limitesTripulação de helicópteros

Caso o empregador opte por aumentar o número de pousos na jornada, a cada número de pouso acrescido na jornada, deverá ser acrescido 02 hs (duas horas) de repouso.
A jornada realizada durante a madrugada também possui limitações. Segundo a lei, o aeronauta só poderá trabalhar por 02 (duas) madrugadas consecutivas e, no máximo, 04 (quatro) madrugadas por semana.
Ainda, a lei permite que um tripulante seja escalado pela terceira madrugada consecutiva, desde que seja um tripulante extra e com voo de retorno à base contratual.
A jornada de trabalho do aeronauta se encerra 30 minutos após a parada do motor em voos domésticos e 45 minutos após a parada do motor em voos internacionais.

3. Quantas Folgas Mensais o Aeronauta tem Direito?

A lei também traz algumas novidades sobre o sistema de folgas. Segundo a nova regulamentação, o aeronauta conta agora com 10 (dez) folgas obrigatórias por mês, enquanto a antiga lei estabelecia o limite de 08 (oito).
Pelo menos duas, dessas dez folgas, devem compreender sábado e domingo consecutivos.

4. Como e Quando o Adicional de Sobreaviso deve ser Pago ao Aeronauta?

A nova legislação também traz algumas diretrizes sobre o adicional de sobreaviso.
O sobreaviso é o período não inferior a 03hs (três horas) e não excedente a 12hs (doze horas), em que o tripulante permanece à disposição em um local, à escolha do empregador. Nessa situação, o tripulante deve se apresentar em até 90 (noventa) minutos após receber a comunicação da tarefa, no aeroporto ou local indicado pelo empregador.
A lei ainda estabelece o limite máximo de 08 (oito) sobreavisos por mês, que só pode ser aumentada através de cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho.
As horas de sobreaviso são pagas pelo empregador como adicional e representam o valor de 1/3 das horas de voo.

5. Em quais Situações o Trabalhador tem Direito ao Adicional de Insalubridade ou Periculosidade?

Ambientes insalubres são aqueles em que o trabalhador fica exposto a agentes que causam danos à saúde paulatinamente, como produtos químicos, fumaça e ruídos.
Algumas empresas alegam que o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) evita que a saúde do profissional seja prejudicada, mas caso comprovado que o EPI não era suficiente para eliminar o dano, o trabalhador tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% do valor equivalente ao salário mínimo.
Ambiente periculoso é aquele em que o trabalhador está exposto ao risco de morte. É o caso, por exemplo, de lugares sujeitos a explosões ou descargas elétricas. Nessas situações, o recebimento do adicional de periculosidade é um direito, que representa aumento de 30% em cima do valor do salário do funcionário.
De acordo com a Súmula n.º 447 do TST, o adicional de periculosidade, como regra, não é devido aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo.
Porém, já existe julgados que concederam o adicional de periculosidade quando existe o efetivo acompanhamento do abastecimento da aeronave. Sabe-se que, como prática de segurança, muitos pilotos acompanham o abastecimento da aeronave, uma situação que expõe esse profissional ao risco de explosão. Por isso, pilotos e comandantes teriam direito a pleitear o adicional na justiça trabalhista, graças a este precedente aberto na jurisprudência.

6. Quais os Direitos Trabalhistas dos Aeronautas Previstos na Convenção Coletiva de Trabalho?

Algumas entidades ligadas as empresas aéreas como a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) e o Sindicato das Empresas Aeroviárias (Snea) criticaram a nova legislação, afirmando que ela trará mais custos ao mercado, o que pode impactar no valor dos bilhetes e comprometer a malha aérea.
De toda forma, além dos direitos previstos na Lei nº 13.475/17, a Convenção Coletiva de Trabalho dos Aeronautas também prevê outros direitos que devem ser observados pelo empregador.

6.1 Piso Salarial

O piso salarial de 2017 dos comissários de bordo é de R$ 2.076,56, dos mecânicos de voo de R$ 3.114,86, copiloto R$ 4.153,13 e comandante R$ 4.901,78. Os valores devem ser anualmente atualizados de acordo com a correção dos demais salários.

6.2 Diárias de Alimentação

A Convenção Coletiva fixa o valor mínimo das diárias de alimentação, compreendidas em café da manhã, almoço e jantar, no valor de R$ 72,95. Essas diárias são devidas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa e devem ser pagas independentemente do serviço de alimentação a bordo da aeronave.
No caso específico da diária relativa ao café da manhã, ela terá o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido nas refeições principais. Porém, se na diária do hotel estiver incluso o café da manhã, essa diária não precisa ser paga.

6.3 Garantia de Emprego Pré-aposentadoria

A empresa não poderá demitir o trabalhador que contar com mais de 15 (quinze) anos de empresa e que esteja a 03 (três) anos ou menos de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Porém, essa estabilidade só será válida se o trabalhador comunicar à empresa essa sua condição.
Importa ressaltar que o aeronauta perde o direito a esta garantia se for demitido por justa causa.

6.4 Complementação do Benefício Previdenciário

Ao aeronauta que for licenciado pelo INSS até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, será concedido pela empresa um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente do trabalho.
Essa regra não se aplica aos trabalhadores que já recebem o benefício através do sistema de previdência privada ou de qualquer outro, devendo apenas ser complementado, quando for o caso, até os limites estabelecidos na cláusula da convenção coletiva.

6.5 Adicional de Compensação Orgânica

Todo o aeronauta deverá receber um adicional de 20% (vinte por cento) do valor do seu salário, sob o título de indenização de “Compensação Orgânica” pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.

6.6 Direitos da Aeronauta Gestante

Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
A empresa deve dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.
Até 06 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, a aeronauta, se o desejar, ficará dispensada de reserva, sobreaviso, de programação que obrigariam a pernoite fora da base e jornadas de trabalho programadas que excedam 08 (oito) horas diárias, podendo, ainda, optar por um dos direitos abaixo concedidos:
1) Durante esse período, sua quota mensal de horas de voo será limitada a correspondente à jornada mensal de 54 (cinquenta e quatro) horas por mês; ou
2) Durante esse período, a aeronauta terá direito a uma folga semanal a mais do que as folgas regulamentares previstas para a generalidade dos aeronautas.
A empresa deverá assinar um convênio com as creches distritais, cujo custo ficará por conta das mesmas, garantindo creche para os filhos das empregadas durante 24 (vinte e quatro) meses após o parto, podendo substituir por reembolso creche.

6.7 Da Reserva

Reserva é o período de tempo nunca inferior a 03 (três) horas e não excedente a 06 (seis) horas em que o tripulante permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição.
Prevista a reserva por prazo superior a 03 (três) horas, o empregador deverá assegurar aos tripulantes acomodações adequadas para o seu descanso.
As horas de reserva serão pagas nas mesmas bases da hora de voo. Quando acionado em reserva para assumir programação de voo, o tempo de reserva para efeito de remuneração será contabilizado entre início da reserva até o início do voo.

6.8 Do Tempo de Solo entre Etapas do Voo

O período de tempo em solo entre cada etapa de voo numa mesma jornada, quando do planejamento da escala de serviço dos tripulantes, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) minutos no período noturno e de 180 (cento e oitenta) minutos no período diurno.
Período diurno é o horário compreendido entre 05:00 horas às 21:59 horas e período noturno o horário compreendido entre 22:00 horas às 04:59 horas.

6.9 Multa por Atraso no Pagamento de Salário

Se a empresa atrasar o pagamento do salário em até 30 (trinta) dias, deverá pagar ao trabalhador uma multa do importe de 10% (dez por cento) do salário e multa de 20% (vinte por cento) do salário do trabalhador se ultrapassar 30 (trinta) dias de atraso.

6.10 Indenização por Retenção da Carteira de Trabalho

Caso a empresa retenha a Carteira de Trabalho por mais de 48hs (quarenta e oito horas), deverá pagar ao trabalhador multa no valor de 01 (um) dia de salário por dia de atraso.

6.11 Multa por Descumprimento de Cláusula da Convenção Coletiva

Se a empresa descumprir qualquer cláusula da convenção coletiva de trabalho pagará multa no valor de R$ 115,97 (cento e quinze reais e noventa e sete centavos), em favor do aeronauta prejudicado.
A Convenção Coletiva traz ainda outros temas que regulamentam os direitos trabalhistas dos aeronautas. Por isso vale a pena conferir o seu conteúdo.
Para quem não tem os direitos trabalhistas dos aeronautas respeitados pela Companhia Aérea, vale a pena buscar um advogado trabalhista para pleitear seus direitos na Justiça.

7. Jurisprudência Sobre o Tema

AERONAUTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE HORAS VARIÁVEIS. Em se tratando de atividade de risco, o exercício da profissão de aeronauta justifica a incidência do adicional de periculosidade, pago de forma permanente, tanto sobre o valor do salário fixo, destinado ao pagamento das primeiras 54 horas trabalhadas, como também sobre o trabalho excedente a estas horas, cujo pagamento constitui a parcela variável da remuneração do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. RR 18439220115020079. 6ª Turma. Desembargadora Relatora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos. Data: 26/11/2014.
AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABIMENTO. Constatado em laudo pericial o labor em condições de risco e não havendo provas aptas a infirmá-lo, faz jus o aeronauta ao adicional de periculosidade, mormente considerando-se que a Norma Regulamentadora determina como área de risco toda aquela em que é efetuada a operação. Inteligência da Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 3, Quadro atividades/Área de Risco, letra g. Recurso da reclamada a que se nega provimento. RO 21257520115020 SP. 8ª Turma. Desembargador Relator: Sidnei Alves Teixeira. Data: 02/12/2013.
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. AERONAUTA. EMPREGADO QUE SE ACIDENTA AO REALIZAR TREINAMENTO PARA OS CASOS DE EMERGÊNCIA E EVACUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. É objetiva a responsabilidade da empregadora em casos de empregados cujas tarefas são exercidas em condições de risco acentuado, como no caso do reclamante, que, ocupando o posto de comissário de bordo, acidentou-se ao realizar treinamento de emergência e evacuação. RO 00014334820125010072 RJ. 3ª Turma. Desembargador Relator: Rildo Brito. Data: 25/05/2015.

Nosso escritório de advocacia possui advogados trabalhistas especialistas em direito e processo do trabalho aptos a esclarecerem quaisquer dúvidas sobre a legislação e jurisprudência atualizada e vigente no país. Caso necessite de uma ajuda para esclarecimento, fale agora mesmo com um advogado trabalhista online via chat ou agende uma reunião em nosso escritório de advocacia trabalhista através do telefone da nossa central de atendimento ou formulário de contato disponível nesta página.
Todos os direitos desse artigo são reservados aos seus autores. É terminantemente proibido a reprodução total ou parcial desse texto em qualquer blog, site, editorial ou qualquer outro meio ou processo sem a devida autorização dos autores. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

Comentários